DIREITOS DOS CUIDADORES(AS) DE IDOSOS.
O cuidador de idosos faz jus ao salário mínimo fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Além disso, o salário não pode ser reduzido no caso ter ser maior que um salário mínimo. Em 2006 os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos (Lei 11.324/06).
Todos os trabalhadores domésticos, incluindo os cuidadores de idosos, devem ter a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente anotada em até 48 horas após a entrega pelo empregado, com todos os dados relacionados ao vínculo empregatício: informações do empregador, data de admissão, salário etc.
Está se falando do profissional que está no dia a dia com o idoso, que cuida das necessidades básicas, como alimentação e higiene, administrando medicamentos e uso de equipamentos médicos, ou que atende o idoso nas atividades de laser a fim de manter o bem-estar emocional da pessoa atendida.
O profissional que realiza estas atividades diuturnamente não é considerado um trabalhador autônomo, mas um empregado doméstico. Neste caso, o empregador doméstico deverá observar todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na Lei Complementar 150/2015.
Mesmo nos casos de contrato de experiência, a anotação deve ser feita — caso contrário, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício por prazo indeterminado. Além disso, a falta de anotação na CTPS é uma infração punível por empregado não registrado.

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